- Publicado: 22/03/2023
- Por: Revista Proteção
ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
"Assédio sexual no trabalho é definido como toda a tentativa, por parte de superior hierárquico ou quem obtenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obtenção de favores sexuais por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, implícitas ou explícitas, de forma reiterada, ou não, configuradas por insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes, como forma de ameaçar ou como condição para continuar no emprego. Também se caracteriza por quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima."
Diante desse crime que é, infelizmente, uma triste e frequente realidade " a Portaria MTP n. 4.219, de 20 de dezembro de 2022, altera a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei n. 14.457, para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, incluindo entre as atribuições da NR 5 temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas".
FONTE: Revista Proteção Março/2023