- Publicado: 06/10/2021
- Por: Instituto Imersão
Concausa sem risco: Uma insensatez!
O estabelecimento ou não do nexo de concausalidade em acidentes e doenças laborais tem sido um grande desafio e motivo de discussões acaloradas, angústias e frustrações a peritos, assistentes técnicos e magistrados, que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque a existência de concausas, em tais eventos, gera possibilidade de responsabilização do empregador, que deverá ser proporcional ao grau de contribuição para o evento danoso.
A concausa está prevista legalmente na Lei 8213 em seu artigo 21 inciso I, que equipara ao acidente de trabalho aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. Contribuir diretamente significa que o fator laboral teve uma influência inequívoca no agravamento ou aparecimento do dano.
Deve-se, portanto, efetivamente, identificar o risco. Tal determinação também se encontra no Manual de Acidentes de Trabalho, publicado pelo INSS em Maio de 2016, que vai ao encontro de nossos critérios de concausa, publicados incialmente em 2014. Descreve-se que devem ser considerados, para estabelecimento da concausa, a presença de modificação da história natural da doença, o fato da doença ou agravo ser, de fato, multicausal e a existência real do fator de risco ocupacional.
Desta forma, para doenças osteomusculares, deve obrigatoriamente ser considerado o risco de repetitividade, postura, força, entre outros, através de uma avaliação ergonômica adequada. Para transtornos mentais, deve ser comprovada a presença de assédio moral perverso ou organizacional, conflitos hierárquicos, excesso de horas extras, metas inatingíveis, etc. Para doenças alérgicas, a real exposição ao alérgeno, e assim por diante.
O que se discute na Justiça do Trabalho é a responsabilidade civil da empresa pelo dano, fundamentado no artigo 186 do código civil, onde deve reparar o dano àquele que efetivamente o causar.
Laudos tendenciosos, lacônicos e obscuros, que concluem, afirmando que o trabalho não causou a doença , mas contribuiu para o seu desenvolvimento, sem efetivamente identificar o risco, devem ser combatidos e proscritos, sendo considerados uma má prática pericial. Isso porque é uma insensatez penalizar alguém por um dano, do qual não há possibilidade de se identificar o agente, e, por consequência, da realização de intervenção preventiva com medidas protetivas necessárias. O que se busca em um processo judicial é o nexo entre o dano e a responsabilidade civil da empresa.
Assim já se manifestou o TRT15 na sua Súmula 34, deixando claro que o nexo concausal entre o trabalho e a doença, gera direito à indenização por dano moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. Da mesma forma, o já citado Manual de perícias do INSS também descreve que, para a concausa, deve ser analisada a possibilidade ou a própria existência de atos contrários às normas de proteção à saúde do trabalhador.
Resumo dos 07
Critérios de Penteado para estabelecimento de concausa.
1. A doença deve ser multicausal.
2. Dever ser efetivamente
identificado o fator de risco
3. Deve alterar a história natural de evolução da doença.
4. Identificar concausa pré-existente, concorrente e a
existência de concausas supervenientes.
5. Informar se é uma concausa temporária ou permanente.
6. Identificar se a empresa deixou de cumprir alguma
norma de segurança e prevenção que contribuiu para a ocorrência do dano
7. Informar qual o grau de contribuição do fator laboral.
José Marcelo Penteado.
Médico, Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 14411), e Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 24886); perito ad hoc há 18 anos das Varas do Trabalho no Paraná, professor de pós-graduação de Ergonomia da Universidade Estadual de Londrina, pós-graduado em Valoração do Dano Corporal pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Médico. Contato: drjosemarcelo@uol.com.br